Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a uma passageira que viajava com um bebê de colo, após a bagagem despachada ser devolvida com avarias ao término de um voo internacional. A decisão é do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Caso e viagem internacional
Conforme informações constantes nos autos divulgadas pelo serviço de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), a consumidora comprou passagens para um trajeto internacional com saída de Madri, na Espanha, e chegada em Recife (PE). Ao desembarcar no destino, ela verificou que a mala despachada havia sofrido danos relevantes.
De acordo com o relato, a bagagem foi entregue sem três rodinhas, o que afetou diretamente seu funcionamento e tornou inviável o uso normal do item.
A autora também registrou no processo que estava sozinha com um bebê de colo, condição que intensificou as dificuldades enfrentadas na chegada. Ela afirmou ainda que tentou formalizar a ocorrência junto à companhia aérea, mas não conseguiu.
Argumentos da companhia e entendimento do juiz
Depois de citada, a empresa apresentou contestação, negando a prática de conduta ilícita e questionando os prejuízos apontados. Na defesa, sustentou que não estariam configurados os requisitos da responsabilidade civil e requereu a improcedência dos pedidos.
Ao examinar o caso, o magistrado enquadrou a situação como relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a hipossuficiência da consumidora frente à empresa.
Na sentença, destacou-se que a mala foi entregue avariada após o transporte internacional, situação comprovada por fotografias feitas no momento do desembarque, evidenciando comprometimento da utilidade do bem. Nesse cenário, o juiz enfatizou que a responsabilidade do transportador aéreo pela guarda e integridade da bagagem despachada é objetiva.
“A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, ressaltou o magistrado.
Indenização fixada
Com isso, o juiz concluiu que os defeitos verificados na bagagem, somados à falta de solução pela via administrativa por parte da companhia aérea, provocaram transtornos suficientes para justificar reparação. Assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 400 a título de danos materiais e R$ 1 mil por danos morais, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora.
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