Decisão da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea indenize por danos morais um trabalhador com deficiência que sofreu condutas ofensivas no ambiente profissional.
O empregado atuava como aeroviário, dentro do hangar de um aeroporto, vinculado ao setor de manutenção de aeronaves. O caso foi analisado pela Nona Turma do TRT-MG, que manteve em parte a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e apenas ajustou o valor da condenação de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
Relatos de ofensas e episódios no hangar
Na ação, o trabalhador afirmou que, “por não ter um dos dedos da mão, era constantemente atormentado com piadas e comentários maldosos por parte de colegas de trabalho e chefes”. Segundo o relato, colegas chegaram a produzir um dedo artificial de borracha em impressora 3D e deixá-lo sobre a mesa dele como forma de escárnio.
Em depoimento, o aeroviário também informou que era chamado por apelidos como “cotoco”, “Lula” e “sem dedo”.
Defesa da companhia aérea
A empresa, por sua vez, contestou a narrativa. Alegou que as imagens do objeto impresso em 3D juntadas ao processo teriam sido produzidas de maneira unilateral.
Sustentou ainda que não houve registro formal de denúncia por meio dos canais internos, o que, no entendimento da defesa, evidenciaria inércia do autor.
Entendimento da Nona Turma do TRT-MG e provas do assédio
Ao avaliar os recursos, o então juiz convocado Mauro César Silva concluiu que o assédio moral ficou demonstrado. Uma testemunha indicada pelo trabalhador declarou que presenciou tanto a impressão quanto a colocação do objeto sobre a mesa, além de afirmar que as ofensas eram frequentes e admitidas pela chefia, sem qualquer reprimenda.
Conforme o depoimento, as “brincadeiras depreciativas relacionadas à deficiência física do reclamante eram recorrentes e envolviam frases como ‘cola o dedo’ e ‘use o dedo para coleta de ponto’”.
Para o relator, as práticas discriminatórias e humilhantes ligadas à deficiência do autor afrontam diretamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece como princípios centrais o respeito à dignidade, à autonomia individual e a não discriminação da pessoa com deficiência.
O magistrado destacou que “o ambiente de trabalho deve ser inclusivo e livre de quaisquer formas de preconceito ou tratamento desigual”. Também registrou que “a tolerância, ainda que tácita, de práticas vexatórias dirigidas à deficiência do reclamante configura afronta direta ao ordenamento jurídico e reforça a responsabilidade da ré pela reparação do dano moral suportado”.
Denúncia interna, medo de represálias e impactos à saúde
Sobre a ausência de denúncia formal, o ponto foi tratado como irrelevante diante do temor justificado de retaliações. “O medo de represália, especialmente quando há percepção de que os superiores hierárquicos não apenas toleravam, mas também presenciavam as condutas ilícitas sem qualquer intervenção, é elemento que deve ser considerado na análise do caso concreto. Não se pode exigir do empregado, já vulnerabilizado, que busque, sozinho, mecanismos de enfrentamento institucional quando o ambiente laboral revela-se estruturalmente omisso ou até conivente”, assinalou.
A decisão considerou, ainda, o atestado médico juntado aos autos, no qual consta que o trabalhador estava em acompanhamento psiquiátrico desde 2020, em razão de sintomas de depressão e ansiedade associados ao ambiente de trabalho.
Valor da indenização e encerramento do processo
Com esses fundamentos, o colegiado acompanhou o voto do relator, rejeitou o recurso do trabalhador - que pretendia elevar a indenização para R$ 100 mil - e acolheu parcialmente o recurso da empresa, reduzindo a reparação para R$ 10 mil.
Embora tenha reconhecido o assédio moral, o relator entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau era elevado, considerando as particularidades do caso e os parâmetros legais para quantificação do dano, como a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento, os impactos pessoais e sociais, a possibilidade de superação, o contexto da ocorrência, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
A companhia aérea informou que a dívida trabalhista já foi quitada, e o processo foi arquivado definitivamente.
Comentários
Ainda não há comentários. Seja o primeiro!
Deixar um comentário